Os vereadores Elvis Pelé (PL) e André Faganello (Podemos) apresentaram cinco emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), enviado pela Prefeitura, anunciadas na sessão desta segunda-feira, 4.
A LDO é a legislação que define as regras para a elaboração e execução do orçamento municipal para 2027. (veja a integra de cada emenda no final do texto)
As emendas serão, agora, apreciadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. A Comissão tem até o dia 19 de maio para definir se as acata ou rejeita.
As emendas eventualmente aprovadas pela Comissão de Finanças e Orçamento serão levadas à plenário para serem debatidas junto com o projeto da LDO, que precisa obrigatoriamente ser votado ainda no primeiro semestre.
Já as emendas que forem rejeitadas pela Comissão deverão ser arquivadas, a menos que o autor da emenda consiga a assinatura de dois terços dos vereadores da casa. Com as seis assinaturas, mesmo tendo sido rejeitadas na Comissão, as emendas vão para debate em plenário, junto com a LDO.
As cinco emendas à LDO apresentadas por Pelé e Faganello dizem respeito às regras para utilização das Emendas Impositivas.
Emendas Impositivas são valores do Orçamento Municipal cuja aplicação é determinada pelos vereadores. Atualmente, as Emendas Impositivas representam 2% da receita Corrente Líquida do Município. O valor é dividido igualmente para que cada vereador indique onde a Prefeitura deverá aplicar cada parte dos recursos. Cada vereador é obrigado a destinar pelo menos metade dessa verba para ações e serviços públicos de saúde.
Íntegra das emendas apresentadas na sessão desta segunda-feira,4:
EMENDA N. 01/2026 - ELVIS PELÉ
Exclui o § 2º e transforma o § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei n. 28/2026, em parágrafo único:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município de Nova Odessa.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os demonstrativos dos anexos exigidos em conformidade com o artigo 4º, §1º, §2º e §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
EMENDA N. 02/2026 – ELVIS PELÉ
O § 1º do artigo 19 do Projeto de Lei n. 28/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...) § 1º Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar poderá elaborar no máximo 05 (cinco) emendas individuais.
EMENDA N. 03/2026 ELVIS PELÉ
O § 2º do artigo 19 do Projeto de Lei n. 28/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. (...) § 2º Metade do valor total disponibilizado a cada parlamentar para emendas deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
EMENDA N. 04/2026 - ELVIS PELÉ
Art. 29. Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, considera-se despesa irrelevante:
I – no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos, aquela que não ultrapasse o limite do inciso I do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – no caso de outros serviços e compras, aquela que não ultrapasse o limite do inciso II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDA N. 05/2026 - ANDRÉ FAGANELLO
O § 5º do artigo 19 do Projeto de Lei n. 28/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. (...) § 5º Cada emenda será especificada por um código alfanumérico de três dígitos, sendo que o primeiro dígito será composto pelo nome do parlamentar, o segundo, pelo último sobrenome do parlamentar, e o terceiro por uma numeração de 1 até 8, sendo 1 para mais prioritário e 8 para menos prioritário.
Publicado por: Câmara Municipal de Nova Odessa